- 1 -As famílias beneficiam de:
- a)Uma redução fixa do IMI a vigorar no ano a que respeita o imposto, a aplicar ao prédio ou parte de prédio urbano destinado a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, e que seja efetivamente afeto a tal fim, atendendo ao número de dependentes que, nos termos do Código do IRS, compõem o respetivo agregado familiar, nos seguintes termos:
- i)Sujeitos passivos com um dependente a cargo - redução em 30,00€;
- ii)Sujeitos passivos com dois dependentes a cargo - redução em 70,00€;
- iii)Sujeitos passivos com três ou mais dependentes a cargo - redução em 140,00€.
- b)Uma redução na participação variável no IRS, mediante devolução aos munícipes da diferença entre a taxa máxima de 5 % e a percentagem de participação fixada anualmente pela Assembleia Municipal.
- a)Uma redução fixa do IMI a vigorar no ano a que respeita o imposto, a aplicar ao prédio ou parte de prédio urbano destinado a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, e que seja efetivamente afeto a tal fim, atendendo ao número de dependentes que, nos termos do Código do IRS, compõem o respetivo agregado familiar, nos seguintes termos:
- 2 -A redução prevista na alínea a) do número anterior é a prevista no artigo 112.º-A do CIMI e será fixada anualmente mediante proposta da Câmara Municipal e aprovação da Assembleia Municipal.
Artigo 5.º — Apoio às famílias
Vigente desde: 03/03/2026