- 1 -As pessoas coletivas podem beneficiar de isenção total da derrama aplicada sobre o lucro tributável sujeito e não isento de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC), desde que cumpram um dos seguintes critérios:
- a)Tenham a sua sede no Concelho da Praia da Vitória;
- b)Tenham a sua sede fora do Concelho da Praia da Vitória e apresentem um volume de negócios inferior a 150.000.00€ (cento e cinquenta mil euros).
- 2 -A Assembleia Municipal, mediante proposta da Câmara Municipal, delibera sobre os tipos de isenção a aplicar, podendo definir, alterar ou suspender os critérios e condições para concessão das isenções de derrama, respeitando os limites legais estabelecidos.
- 3 -As deliberações referidas no número anterior mantêm-se em vigor até que sejam alteradas por novas deliberações, não sendo necessário deliberar anualmente sobre as mesmas matérias.
Artigo 6.º — Derrama
Vigente desde: 03/03/2026