- 1 -O serviço competente da Câmara Municipal analisa o pedido, atribuindo-lhe um número de processo e, em caso de apreciação favorável, submete-o, com proposta de decisão, a despacho do Presidente da Câmara, ou de quem este tenha delegado, com faculdade de subdelegação, para efeitos de autorização.
- 2 -Caso o requerimento não se encontre devidamente preenchido ou instruído, o serviço competente notifica previamente, por via eletrónica, a entidade promotora para proceder às correções necessárias, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
- 3 -A decisão final é notificada à entidade promotora por via eletrónica.
- 4 -Em caso de deferimento, a emissão da autorização fica dependente do pagamento das taxas devidas pela exploração da modalidade e respetivos sorteios.
- 5 -Caso a proposta do serviço competente seja no sentido do indeferimento do pedido, a entidade promotora é notificada dessa intenção, por via eletrónica, para se pronunciar em sede de audiência de interessados.
- 6 -A decisão final de indeferimento é impugnável nos termos legais, mas não implica devolução da taxa.
Artigo 8.º — Procedimento de autorização
Vigente desde: 15/03/2021