- 1 -Para efeitos do cumprimento do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação deve considerar-se o mapa da perigosidade de incêndio rural, representado em cinco classes, constante no Anexo I;
- 2 -Sem prejuízo das medidas de defesa da floresta contra incêndios definidas no quadro legal em vigor, os condicionalismos à construção de novos edifícios ou à ampliação de edifícios existentes, fora de áreas edificadas consolidadas decorrentes do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação, obedecem às seguintes regras:
- a)Em espaço florestal (segundo definição do referido decreto-lei), ou com ele confinante, as novas edificações têm de salvaguardar na sua implantação no terreno a garantia de distância à extrema da propriedade de uma faixa de proteção nunca inferior a 50 metros, medida a partir da alvenaria exterior da edificação;
- b)Noutros espaços rurais que não os florestais, definem-se outras dimensões para a distância à extrema da propriedade, de acordo com o seguinte quadro e desde que esteja assegurado uma faixa de 50 metros sem ocupação florestal (floresta, matos e pastagens espontâneas):
(ver documento original)
- c)As faixas de proteção às novas edificações devem estar inseridas nas propriedades de que são titulares, ou seja, em terreno pertencente ao proprietário da edificação, para que o ónus da gestão de combustível da rede secundária (de acordo com o n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 17/2009, de 17 de janeiro) não seja transferido para terceiros;
- d)Quando a faixa de proteção de uma dada edificação se sobrepõe com outra faixa de proteção inserida em rede secundária já existente, a área sobreposta pode ser contabilizada na distância mínima exigida para proteção dessa edificação.
- 3 -Nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 14/2019, de 21 de janeiro, e enquanto não for publicada a portaria referida no n.º 7 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual, coube à Comissão Municipal de Defesa da Floresta (CMDF) o enquadramento das regras a que obedecem a análise de risco e as medidas excecionais, tendo sido aprovadas, em sede da CMDF realizada a 20 de dezembro de 2019, as medidas excecionais referidas nas alíneas a) e b) do n.º 6, assim como as medidas relativas à contenção de possíveis fontes de ignição de incêndios no edifício e nos seus anexos, referidas na alínea b) do n.º 4, do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual.
- 4 -Os proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que, a qualquer título, possuam ou detenham terrenos em espaços rurais confinantes a edificações, designadamente habitações, estaleiros, armazéns, oficinas, fábricas ou outros equipamentos, são obrigados a proceder à gestão de combustível numa faixa de 50 m à volta daquelas edificações, ainda que não estejam delimitadas no mapa de faixas e mosaicos de parcelas de gestão de combustível.
Artigo 4.º — Condicionantes
Vigente desde: 15/03/2021