- 1 -As reconciliações bancárias serão efectuadas mensalmente por funcionário da Secção de Contabilidade, Património e Aprovisionamento, a designar por despacho do presidente da Câmara.
- 2 -Após cada reconciliação bancária, deve-se analisar a validade dos cheques, promovendo o cancelamento daqueles que já se encontrarem em trânsito há mais de seis meses, junto da instituição bancária respectiva, efectuando em seguida os necessário registos contabilísticos de regularização.
Artigo 23.º — Reconciliações bancárias
Vigente desde: 18/06/2004