- 1 -O estado de responsabilidade do tesoureiro pelos fundos, montantes e documentos entregues à sua guarda é verificada na presença daquele ou seu substituto, através de contagem física do numerário e dos documentos sob a sua responsabilidade, a realizar pelo funcionário a designar pelo chefe do Departamento Administrativo e Financeiro, nas seguintes situações:
- a)Trimestralmente sem aviso prévio;
- b)No encerramento das contas de cada exercício económico;
- c)No final e no início do mandato do órgão executivo eleito ou do órgão que o substitui, no caso daquele ter sido dissolvido;
- d)Quando for substituído o tesoureiro.
- 2 -Dos montantes conferidos serão lavrados termos de contagem, os quais deverão ser assinados:
- a)Pelo presidente da Câmara, pelo dirigente para o efeito designado e pelo tesoureiro;
- b)Pelo presidente da Câmara, pelo dirigente para o efeito designado, pelo tesoureiro empossado e pelo tesoureiro cessante, no caso da alínea d) do número anterior.
- 3 -O tesoureiro responde directamente perante o executivo pelo conjunto das importâncias que lhe são confiadas e é responsável pelo rigoroso funcionamento da tesouraria, nos seus diversos aspectos.
- 4 -Os demais funcionários em serviço na tesouraria, respondem perante o respectivo tesoureiro pelos seus actos e omissões que se traduzem em situações de alcance, qualquer que seja a sua natureza.
- 5 -A responsabilidade do tesoureiro cessa no caso dos factos apurados não lhe serem imputáveis.
- 6 -A responsabilidade por situações de alcance não são imputáveis ao tesoureiro estranho aos factos que as originaram, excepto se no desempenho das suas funções, controlo e apuramento tiver agido com culpa.
Artigo 24.º — Responsabilidades do tesoureiro
Vigente desde: 18/06/2004