- 1 -As horas extraordinárias devem ser previamente autorizadas pelo presidente da Câmara, devendo a Secção de Expediente Geral, Arquivo e Recursos Humanos processá-las após confirmação dos responsáveis, de acordo com as disposições legais aplicáveis.
- 2 -Mensalmente, a Secção de Recursos Humanos deverá controlar o número de horas de trabalho extraordinário (tendo em atenção os limites legais em vigor), devendo informar o responsável, antes de ser atingido o limite legal.
Artigo 44.º — Horas extraordinárias
Vigente desde: 18/06/2004