- 1 -Todas e qualquer obra realizada por administração directa deverá ser aprovada pelos respectivos órgãos e constar no Plano Plurianual de Investimentos (PPI), só se podendo realizar desde que as verbas estejam inscritas no orçamento em vigor.
- 2 -Para cada obra deverá ser elaborada uma folha de obra, a qual deverá conter informações relativas a mão-de-obra utilizada, máquinas, viaturas e outros equipamentos utilizados, bem como os materiais aplicados na obra.
- 3 -A folha de obra deverá ser preenchida diariamente pelo responsável e enviada no final de cada mês à Secção de Contabilidade, Património e Aprovisionamento para apuramento dos respectivos custos.
- 4 -Dever-se-á proceder de igual modo, no que diz respeito à execução de qualquer outro tipo de actividades desenvolvidas pelo município, tais como feiras, festividades e outros eventos.
Artigo 47.º — Das obras por administração directa
Vigente desde: 18/06/2004