- 1 -Todas e qualquer obra realizada por empreitada, deverá ser aprovada pelos respectivos órgãos e constar no Plano Plurianual de Investimentos (PPI), só se podendo realizar desde que as verbas estejam inscritas no orçamento em vigor.
- 2 -Para cada obra deverá ser elaborada uma conta corrente, que será preenchida pelo Serviço de Obras Públicas, Fiscalização e Controlo Metrológico a partir dos respectivos autos de medição.
- 3 -No final de cada ano e aquando da conclusão da obra, deverá a Divisão de Empreitadas remeter à Secção de Contabilidade, Património e Aprovisionamento a respectiva conta corrente da obra devidamente datada e assinada.
Artigo 48.º — Das obras por empreitada
Vigente desde: 18/06/2004