- 1 -O Período Experimental compreende as ações de formação diretamente relacionadas com as funções a exercer, quer sejam ministradas pelo Município ou frequentadas por determinação deste, desde que não excedam metade da duração do Período Experimental.
- 2 -Devem ser proporcionadas ao trabalhador condições de formação profissional que se revelem adequadas ao desenvolvimento das atribuições e competências do posto de trabalho em causa.
- 3 -O júri do Período Experimental decidirá, por iniciativa própria ou por proposta do trabalhador, qual a formação profissional mais indicada para a realização do Período Experimental e cumprimento dos objetivos, atendendo às funções que o trabalhador irá exercer.
Artigo 10.º — Formação durante o Período Experimental
Vigente desde: 19/02/2025