- 1 -Terminado o Período Experimental, o trabalhador apresenta ao júri designado, no prazo de 10 dias úteis, um relatório final onde conste, designadamente:
- a)Identificação do trabalhador;
- b)Formação académica e profissional;
- c)Data de início e de fim do Período Experimental;
- d)Identificação da unidade orgânica onde decorreu o Período Experimental e respetivas atribuições;
- e)Atividades desenvolvidas durante o Período Experimental;
- f)Ações de formação realizadas;
- g)Conclusões.
- 2 -O exemplar do Relatório Final de Período Experimental deve ser entregue nos serviços municipais, endereçado ao Senhor Presidente da Câmara Municipal que posteriormente encaminhará para o Júri.
- 3 -Na avaliação do Relatório do Período Experimental, constituem parâmetros de pontuação obrigatória a apresentação e originalidade, a forma de expressão escrita e a clareza de exposição, bem como a capacidade de síntese na identificação dos trabalhos desenvolvidos.
- 4 -A não entrega do Relatório nos termos do presente Regulamento implica a não avaliação do trabalhador e em consequência considera-se concluído sem sucesso o Período Experimental, nos termos previstos nos n.os 3 e 4 do Artigo 45.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.
Artigo 11.º — Relatório final de Período Experimental
Vigente desde: 19/02/2025