No prazo máximo de 5 dias úteis, contados do termo da apresentação do Relatório pelo trabalhador, o júri ou o respetivo superior hierárquico, consoante a modalidade contratual em causa, elabora por meios informáticos, o respetivo projeto de Relatório de Avaliação Final do Período Experimental, cujo resultado será imediatamente dado a conhecer ao trabalhador, via correio eletrónico ou pelas demais formas de notificação previstas no Código de Procedimento Administrativo.
Artigo 18.º — Prazo de Avaliação do Relatório do Período Experimental
Vigente desde: 19/02/2025