- 1 -A avaliação do Período Experimental atribuída pelo júri, acompanhada da ata com os respetivos fundamentos é notificada ao trabalhador, para efeitos de realização do exercício de direito de participação em sede audiência dos interessados nos termos do Código de Procedimento Administrativo.
- 2 -Realizada a audiência, o júri remete a ata com a avaliação final, ao Presidente da Câmara, para homologação.
- 3 -Da homologação é dado conhecimento ao trabalhador e ainda publicitada na 2.ª série do Diário da República, por extrato.
- 4 -No período máximo de 10 dias úteis, após a conclusão com sucesso do período experimental, o trabalhador contratualizará com o respetivo avaliador os parâmetros de avaliação de desempenho.
Artigo 20.º — Reclamação e homologação
Vigente desde: 19/02/2025