- 1 -O Período Experimental é contado a partir do início da execução da prestação do trabalhador, não sendo tidos em conta os dias de faltas, ainda que justificadas, de licença e de dispensa, bem como de suspensão de contrato.
- 2 -Na contagem do Período Experimental, incluem-se também as ações de formação ministradas pela entidade empregadora ou frequentadas pelo trabalhador por determinação desta, desde que não excedam metade do Período Experimental.
Artigo 4.º — Contagem
Vigente desde: 19/02/2025