- 1 -O Período Experimental de trabalhadores contratados por tempo indeterminado e integrados nas carreiras gerais, tem a seguinte duração, conforme previsto no Acordo Coletivo de Trabalho n.º 83/2024, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 42, Volume n.º 91, de 15 de novembro de 2024, conjugado com o n.º 1 do Artigo 51.º da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas:
- a)180 dias para os trabalhadores integrados na carreira de Técnico Superior;
- b)120 dias para os trabalhadores integrados na carreira de Assistente Técnico;
- c)60 dias para os trabalhadores integrados na carreira de Assistente Operacional.
- 2 -O Período Experimental de contratados a termo resolutivo certo ou incerto (carreiras gerais) tem a seguinte duração:
- a)30 dias para contratos a termo certo de duração igual ou superior a seis meses e para contratos a termo incerto, cuja duração se preveja vir a ser superior a seis meses;
- b)15 dias para contratos a termo certo de duração inferior a seis meses e para contratos a termo incerto, cuja duração se preveja não vir a ser superior a seis meses.
- 3 -Nos termos do Artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 88/2023, de 10 de outubro, o Período Experimental na carreira especial de Especialista de Sistemas e Tecnologias de Informação tem a duração de 240 dias e o da carreira especial de Técnico de Sistemas e Tecnologias da Informação tem a duração de 180 dias.
- 4 -Nos termos do Artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 114/2019, de 20 de agosto, a duração do Período Experimental da carreira especial de Fiscalização tem a duração de seis meses, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 7.º do mesmo diploma.
- 5 -A data do termo do Período Experimental, contados em observância ao disposto no artigo anterior, será a data efetiva de conclusão do Período Experimental.
Artigo 5.º — Duração
Vigente desde: 19/02/2025