- 1 -O despacho de designação do júri do procedimento concursal, determina em simultâneo a designação dos mesmos elementos para procederem ao acompanhamento e avaliação do Período Experimental do trabalhador que vier a ser recrutado, salvo se outra disposição em contrário vier a ser emitida e é composto, em número ímpar, por um mínimo de três membros efetivos, um dos quais preside e dois suplentes.
- 2 -Durante o Período Experimental o trabalhador é acompanhado pelo júri constituído para o efeito, ao qual compete a sua avaliação final, nos termos do presente Regulamento.
Artigo 7.º — Constituição do Júri e Acompanhamento do Trabalhador
Vigente desde: 19/02/2025