- 1 -As áreas de execução programada estão identificadas no Anexo IV, onde se encontram estabelecidos a forma e o período para a sua execução.
- 2 -No término do prazo definido para a sua execução:
- a)As áreas a estruturar revertem para a categoria de solo rústico definida no Anexo IV, caso não tenham sido urbanizadas;
- b)As áreas a consolidar são requalificadas na categoria de solo urbano de espaço verde de logradouro, caso não tenham sido urbanizadas;
- c)As áreas a infraestruturar mantêm-se suspensas de qualquer dinâmica de licenciamento urbanístico até à infraestruturação plena da rede pública de abastecimento de água e drenagem de águas residuais;
- d)As áreas de reserva de solo caducam findo o prazo estabelecido no Anexo IV, exceto quando programadas para longo prazo cuja programação deve ser revista com o Relatório sobre o Estado de Ordenamento do Território.
- 3 -Excetuam-se das alíneas a) e b) do número anterior, mantendo-se em solo urbano e nas categorias de espaço definidas na PO - Classificação e Qualificação do solo, as áreas que integrem o buffer de 120 ou 40 metros ao eixo do arruamento confrontante que possuir redes públicas de infraestruturas de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais, em simultâneo, e corresponder, respetivamente, a espaço de atividades económicas ou outras localizadas em solo urbano.
Artigo 103.º — Sistemas e prazos de execução
Vigente desde: 19/02/2025