- 1 -O PDMM é executado do seguinte modo:
- a)De forma sistemática, mediante programação municipal de operações urbanísticas integradas, no âmbito de unidades de execução;
- b)De forma não sistemática, sem necessidade de prévia delimitação de unidades de execução, através das operações urbanísticas a realizar nos termos do Regime Jurídico de Urbanização e Edificação.
- 2 -Nas situações de execução sistemática com recurso a duas ou mais unidades de execução, é obrigatória a elaboração prévia de uma solução de conjunto para a totalidade da área programada, de acordo com o número seguinte, a desenvolver no âmbito da primeira unidade de execução a ser delimitada, solução essa a salvaguardar no desenvolvimento das demais unidades de execução.
- 3 -A solução de conjunto a que se refere o número anterior corresponde ao estudo urbanístico que estabelece os arruamentos estruturantes e os princípios morfológicos orientadores da ocupação da área programada.
- 4 -No solo urbano não correspondente a áreas a consolidar ou a estruturar, e sem prejuízo para o estabelecido para cada SUOPG, a execução do PDMM processa-se por execução não sistemática, exceto se o Município da Maia considerar a necessidade do recurso a unidades de execução por a ocupação não se encontrar estruturada e se justificar que as intervenções sejam suportadas por uma solução de conjunto, designadamente por implicarem um novo conceito de ocupação ou a reestruturação fundiária.
- 5 -As áreas de execução programada correspondentes a áreas a consolidar e a áreas a estruturar são de execução sistemática.
Artigo 102.º — Formas de execução
Vigente desde: 19/02/2025