Para efeitos de redistribuição das mais valias geradas pelo PDMM a que se refere o artigo anterior, consideram-se as seguintes áreas: todo o solo urbano, com exceção dos espaços urbanos de baixa densidade e os espaços verdes de logradouro, definidos em acordo coma alínea b) do n.º 3 do Artigo 64.º do presente regulamento.
Artigo 108.º — Abrangência territorial da redistribuição das mais-valias
Vigente desde: 19/02/2025