- 1 -O PDMM considera diferentes edificabilidades médias para o solo urbano correspondentes aos índices médios de edificabilidade do solo calculados para as zonas homogéneas das categorias de espaço central e habitacional a que se refere o artigo anterior.
- 2 -A edificabilidade média a que se refere o número anterior é correspondente à edificabilidade passível de atingir pela aplicação do índice de edificabilidade máximo admitido à área edificável, sem incluir a área afeta a equipamento, e a totalidade da área abrangida, incluindo arruamentos, espaços verdes e equipamentos de utilização coletiva que servem localmente as urbanizações nelas incluídas.
- 3 -O PDMM estabelece as seguintes edificabilidades médias para as diferentes zonas homogéneas do solo urbano consideradas:
- a)Espaço central da Cidade da Maia, Mandim e de Águas Santas e Pedrouços: 0,75;
- b)Espaço central de Moreira e Castêlo da Maia: 0,70;
- c)Espaços habitacionais: 0,65;
- d)Espaços de atividades económicas:
- i)Industrial e logística: 0,70;
- ii)Terciário: 0,75.
Artigo 109.º — Edificabilidade média
Vigente desde: 19/02/2025