- 1 -Nas unidades de execução há lugar a duas perequações:
- a)A aplicada à totalidade da área abrangida pela unidade de execução e correspondente à redistribuição dos encargos de urbanização e benefícios a que se referem, os artigos 111.º e 114.º respetivamente;
- b)A aplicada aos prédios abrangidos pela unidade de execução com a distribuição equitativa da edificabilidade concreta e dos encargos locais entre os diferentes proprietários e ou promotores definidos no âmbito da unidade de execução.
- 2 -Os mecanismos de perequação a aplicar nos termos da alínea a) do número anterior são os estabelecidos na legislação, nomeadamente:
- a)Edificabilidade média, determinada pelo quociente entre a edificabilidade total e a área da unidade de execução;
- b)Cedência média, com o valor definido no n.º 2 do artigo 112.º;
- c)Encargo médio com a urbanização, correspondente ao encargo com as infraestruturas e espaços verdes públicos locais e que servirão diretamente cada conjunto edificado, resultantes do desenvolvimento de cada unidade de execução.
- 3 -A distribuição de benefícios e encargos realiza-se em acordo com o estabelecido no Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, tendo em conta:
- a)O valor da quota de cada proprietário na unidade de execução é o valor do seu prédio estabelecido em avaliação ou a área do mesmo, no caso da uniformidade das características de todos os prédios;
- b)Os encargos com a urbanização são considerados como investimento;
- c)São estabelecidas compensações em numerário sempre que houver necessidade de acertos na distribuição dos lotes finais.
Artigo 116.º — Distribuição de benefícios e encargos nas unidades de execução
Vigente desde: 19/02/2025