- 1 -Nas operações urbanísticas que destinem 20 % dos fogos a custos controlados ou arrendamento acessível por um prazo não inferior a 15 anos, é concedido um acréscimo da edificabilidade abstrata em 25 % e uma redução de 25 % da cedência obrigatória.
- 2 -No âmbito das cedências que resultarem das operações urbanísticas, dá-se preferência às que se destinem a habitação pública, de custos controlados e de arrendamento acessível, quando estas se localizem na área de influência das interfaces de transportes, identificadas na PO - Equipamentos e Mobilidade.
Artigo 118.º — Habitação
Vigente desde: 19/02/2025