- 1 -Para efeitos de aplicação do presente regulamento, a edificabilidade de um prédio e dos respetivos parâmetros de edificabilidade é a correspondente à área total de construção, com exceção de:
- a)Espaços exteriores cobertos, tais como terraços, alpendres, telheiros e varandas até, no caso destas, 15 % da edificabilidade admitida;
- b)Galerias exteriores públicas;
- c)Outras áreas técnicas, como grupo de bombagem, postos de transformação, central térmica, compartimentos de resíduos sólidos urbanos, casa das máquinas dos elevadores, depósitos de água e central de bombagem, entre outras indispensáveis ao funcionamento do edifício;
- d)Áreas destinadas a estacionamento e arrecadações das diferentes unidades de utilização do edifício, quando localizadas em cave.
- 2 -A edificabilidade de um dado prédio é determinada pelas condições de integração urbanística e paisagística, aferida pelos parâmetros urbanísticos estabelecidos para a respetiva categoria ou subcategoria de espaço, sejam eles de ordem qualitativa ou quantitativa, condicionada às limitações impostas pelas servidões administrativas ou restrições de utilidade pública eventualmente existentes e às demais salvaguardas estabelecidas pelo PDMM.
- 3 -Quando a edificabilidade de um prédio ou conjunto de prédios for determinada pela aplicação de um índice de edificabilidade, não se consideram as áreas de construção afetas a equipamentos de utilização coletiva ou a habitação a ceder ao domínio municipal, independentemente dos usos admitidos pelo PDMM, exceto na categoria de espaço de equipamento em que a edificabilidade é função do parâmetro urbanístico definido pelo PDMM.
- 4 -No caso de um prédio integrar várias categorias de uso de solo urbano com diferentes índices de edificabilidade, a edificabilidade global resulta da aplicação de cada um daqueles índices à área abrangida pela respetiva categoria de uso do solo, devendo, em princípio, tal edificabilidade concentrar-se na edificação a implantar na categoria que admita o índice mais elevado.
- a)Nas situações em que é definida uma altura de fachada máxima, devem ser atendidas as seguintes condições:
- b)A altura da fachada é medida a partir da cota de soleira, admitindo-se uma elevação desta em relação ao espaço público confinante de 0,90 m.
- 5 -Em arruamentos com declive acentuado, a altura da fachada é medida no ponto médio da linha de interseção da fachada do edifício com esse mesmo arruamento, não podendo essa altura ser excedida em mais dois metros no ponto mais desfavorável.
- 6 -Não se admitem andares recuados para além da dimensão definida no presente Regulamento para a altura máxima de fachada.
Artigo 19.º — Determinação da edificabilidade de um prédio
Vigente desde: 19/02/2025