- 1 -Em qualquer operação urbanística, deve ser feita a demonstração da adequada inserção urbana e paisagística para efeitos do seu deferimento, devendo as novas edificações integrarem-se na morfotipologia dominante da paisagem envolvente no que concerne aos valores de escala, às relações de proporção e interações funcionais e ainda quanto ao ritmo, aos recuos e alinhamentos e organização volumétrica.
- 2 -Para além das exigências legais e regulamentares aplicáveis e com vista a garantir uma correta integração urbanística e paisagística, pode o Município da Maia, em operações urbanísticas que se pretendam realizar em áreas ainda não disciplinadas por PP ou por operações de loteamento, impor condicionamentos quanto:
- a)À modelação do terreno e à configuração da solução urbanística e das áreas a integrar em espaço público;
- b)À continuidade das malhas viárias e devida articulação com os tecidos urbanos em presença;
- c)À implantação e configuração volumétrica das edificações;
- d)À integração visual e paisagística dos empreendimentos, instalações ou atividades em causa, nomeadamente através da sua adaptação à morfologia natural do terreno e ao condicionamento dos tipos de materiais e da gama de cores a utilizar nas componentes que interfiram com o seu aspeto exterior;
- e)À necessidade de se proceder à requalificação dos espaços exteriores afetos à pretensão, sempre que estes tenham visibilidade desde o espaço público e sem prejuízo do princípio da proporcionalidade, tendo em conta a natureza da pretensão.
- f)Ao controlo dos efluentes e de quaisquer outros efeitos nocivos nas condições ambientais;
- g)À segurança de pessoas e bens, quer no interior das áreas adstritas ao empreendimento ou atividade, quer nas áreas da envolvente exterior com que a atividade possa interferir;
- h)À não perturbação ou agravamento das condições de tráfego e a segurança da circulação nas vias públicas de acesso aos empreendimentos ou atividades situadas nas suas proximidades;
- i)À limitação ou compensação de impactos sobre as infraestruturas.
Artigo 20.º — Inserção urbana e paisagística
Vigente desde: 19/02/2025