1 - Nas situações de construção ou de ampliação em mais de 50 % da edificabilidade original, nas situações de alteração de uso e ou, no caso dos empreendimentos turísticos nas situações de construção e ampliação do número de unidades de alojamento, os valores mínimos a considerar para estacionamento de veículos são os seguintes:
Estacionamento privado
Estacionamento público
Tipologia de uso
Número de lugares privados*
Por unidade
Habitação
1
Por fogo com edificabilidade ≤120 m2
+20 % dos lugares privados
2
Por fogo com edificabilidade ≥120 m2
1,5
Por 120 m2 de edificabilidade afeta a habitação, no caso de ser desconhecida a dimensão do fogo
Habitação a custos controlados, acessível e social
1 (pode ser isenta)
Por unidade de habitação
0.75 por fogo no caso da isenção de estacionamento privado
Comércio
1
Por 50 m2 ou 30 m2 de edificabilidade para estabelecimentos com área comercial, respetivamente, inferior ou superior a 1000 m2, e nunca menos de 1 lugar por unidade, podendo ser admitidas outras capitações em situações especiais de unidades comerciais com edificabilidade superior a 2500 m2, quando justificado por estudo de tráfego competente
+20 % dos lugares privados, estando isentos superfícies com área superior a 1 000 m2
Serviços
1
Por 50 m2 de edificabilidade afeta a serviços e é obrigatório 1 lugar por unidade
+30 % dos lugares privados
Empreendimentos turísticos
1
Por 5 unidades de alojamento, sem prejuízo da legislação específica aplicável sempre que esta seja mais exigente
+20 % dos lugares privados (não se aplica aos empreendimentos turísticos)
Residências seniores, estudantis e soluções de habitação de convivência
1
Por 4 utentes
Equipamentos culturais, desportivos e lugares de reunião
1
Por 20 lugares sentados
Unidades industriais de armazenagem ou logística
1 (veículo ligeiro)
Por 150 m2 de edificabilidade
1 (veículo pesado)
Por 750 m2 de edificabilidade e é obrigatório, pelo menos, 1 lugar por unidade
* Quando não discriminado, os lugares indicados destinam-se a veículos ligeiros.
2 - Quando ocorrer a alteração de uso industrial, de armazenagem ou logística para comércio ou serviços, admite-se uma capitação inferior à definida para o comércio e serviços desde que devidamente justificada.
3 - Nos casos das operações urbanísticas a que se refere o n.º 1 se localizarem a menos de 500 metros de uma estação de metro, comboio ou metro-bus, admite-se uma redução dos lugares de estacionamento privados em 20 % quando se trate de habitação e de 50 % nas restantes situações.
4 - O Município da Maia pode deliberar a dispensa total ou parcial do cumprimento da dotação de estacionamento privado estabelecido no número anterior, sem prejuízo da legislação específica aplicável e nas condições a definir em regulamento municipal, desde que se verifique uma das seguintes condições:
a) O seu cumprimento implicar a modificação da arquitetura original de edifícios ou da continuidade do conjunto edificado, que pelo seu valor arquitetónico intrínseco, pela sua integração em conjuntos característicos ou em áreas de reconhecido valor paisagístico devam ser preservados;
b) A impossibilidade ou a inconveniência de natureza técnica, nomeadamente em função das características geológicas do terreno, dos níveis freáticos, do condicionamento da segurança de edificações envolventes, da interferência com equipamentos e infraestruturas ou da funcionalidade dos sistemas públicos de circulação de pessoas e veículos;
c) As dimensões do prédio ou a sua situação urbana tornarem tecnicamente desaconselhável a construção do estacionamento com a dotação exigida, por razões de economia e funcionalidade interna ou quando se trate de situações de caráter social a definir em regulamento municipal.
5 - O estacionamento público só é exigido nas operações de loteamento e nas obras de edificação de impacte relevante ou semelhante a operação de loteamento, excetuando-se destes as operações urbanísticas em que todos os lotes ou parcelas confinem com via pública existente cujo perfil ou características sejam limitadores da criação de estacionamento e desde que a dimensão e configuração do prédio inicial impossibilitem ou condicionem a criação de estacionamento público em área não adjacente à via pública existente, havendo, neste caso, lugar ao pagamento de compensação em acordo com o definido em regulamento municipal.
6 - Em regulamento municipal deve ser definida a dotação de estacionamento para a mobilidade suave, assim como os critérios de localização dos respetivos parques.