- 1 -À localização e construção de centrais de biomassa, unidades de valorização orgânica, parques eólicos, parques fotovoltaicos, mini-hídricas ou outras instalações de produção e de armazenamento de energia a partir de fontes renováveis, bem como aos perímetros que lhes ficarem afetos, aplicam-se as seguintes disposições:
- a)Os critérios de avaliação e decisão e a disciplina constantes do artigo 23.º, com as devidas adaptações;
- b)Obtenção dos pareceres favoráveis das entidades com competência para a supervisão do projeto quando aplicável;
- c)Em solo urbano e nos aglomerados rurais, as modalidades de produção devem garantir a compatibilidade com o uso habitacional e assegurar a correta integração paisagística, sendo os painéis fotovoltaicos, preferencialmente, instalados nas coberturas dos edifícios;
- d)Em solo rústico, e com exceção no que se refere aos aglomerados rurais, as modalidades de produção devem assegurar a correta integração paisagística, sendo admitidos todos os tipos de energia renováveis em ambiente terrestre, devendo os parques fotovoltaicos cumprir o disposto no número seguinte.
- 2 -No território do Município da Maia admitem-se parques fotovoltaicos desde que, cumulativamente:
- a)A potência instalada seja igual ou inferior a 1 MW;
- b)Não se localizem na categoria de espaços naturais e paisagísticos, nos espaços florestais de proteção e nas unidades de valorização paisagística;
- c)Quando abranjam área da RAN, seja devidamente justificado que não coloca em causa o potencial produtivo do solo;
- d)Quando abranjam área da REN, seja devidamente justificado que é compatível com os objetivos de proteção ecológica e de prevenção e redução de riscos naturais;
- e)Só se admitem edifícios para a transformação e seccionamento de energia elétrica, bem como para alojamento de equipamento de segurança e controlo.
Artigo 25.º — Exploração de recursos energéticos renováveis
Vigente desde: 19/02/2025