- 1 -Em cada categoria de espaço em que se qualifica o solo rústico e o solo urbano, é identificado o uso dominante, admitindo-se outros usos e formas de ocupação ou utilização compatíveis, nas condições reguladas no presente regulamento.
- 2 -Consideram-se usos compatíveis os que não comprometam a segurança de pessoas e bens e a afetação funcional dominante da categoria do solo correspondente, nem a sustentabilidade das condições ambientais e urbanísticas, podendo ser razão suficiente de incompatibilidade e consequente recusa de aprovação, licenciamento ou comunicação prévia, em função da sua localização, as utilizações, ocupações ou atividades que:
- a)Deem lugar à produção de fumos, cheiros ou resíduos ou ruído que afetem as condições de salubridade ou dificultem a sua melhoria;
- b)Perturbem gravemente as condições de trânsito e estacionamento ou provoquem movimentos de cargas e descargas que prejudiquem as condições de utilização da via pública;
- c)Acarretem agravados riscos de toxicidade, incêndio ou explosão;
- d)Prejudiquem a salvaguarda e valorização do património de reconhecido valor cultural, ambiental e paisagístico;
- e)Deem lugar a qualquer tipo de lançamento de águas residuais industriais ou de uso doméstico e de outros resíduos líquidos poluentes e não devidamente tratados, nas linhas de água, no solo ou no subsolo;
- f)Correspondam a outras situações de incompatibilidade que o regime legal aplicável considere como tal.
- 3 -Não há lugar à recusa referida no número anterior, quando a compatibilização entre os usos em causa ficar garantida através do cumprimento de condições específicas legais ou regulamentarmente estabelecidas.
- 4 -Na área de intervenção do PDMM são interditos os depósitos de lixo ou entulhos, parques de sucata, lixeiras e depósitos de explosivos fora das áreas licenciadas para o efeito, devendo proceder-se ao seu acondicionamento de forma a que da atividade não resultem impactos ambientais negativos.
Artigo 26.º — Compatibilidade de usos e atividades
Vigente desde: 19/02/2025