Nos aglomerados rurais é instituído um regime de proteção que implica a preservação e conservação dos aspetos dominantes da sua imagem, nomeadamente das suas características morfológicas, incluindo a estrutura, forma de agregação, tipologia, materiais, cores e dimensão de vãos, admitindo -se o seguinte:
- a)Obras de ampliação, ficando a altura da fachada limitada à preexistente, exceto se tiver um só piso, situação em que se admite um novo piso;
- b)Quando os aglomerados rurais apresentem espaços intersticiais ou de remate sem interesse para a agricultura, admitem-se novas construções, desde que seja garantida a correta integração arquitetónica e paisagística, respeitando a altura da fachada dominante dos edifícios contíguos e os alinhamentos de vedação ou fachada existentes que contribuam para a valorização do espaço público;
- c)Em prédios onde já exista edificação de caráter habitacional, permite-se a construção de anexos desde que a edificabilidade destes não exceda 25 % da área do logradouro nem 100 m²;
- d)Percentagem máxima de impermeabilização de 50 %.