- 1 -Os espaços agrícolas correspondem a áreas que, pelas suas características intrínsecas ou atividades desenvolvidas pelo homem, se adequam ao desenvolvimento de atividades agrícolas e pecuárias, constituindo espaços de expressão rural a salvaguardar pela sua relevância como solos de elevada aptidão agrícola e na composição da paisagem concelhia.
- 2 -Nestes espaços admitem-se, sem prejuízo do uso dominante agrícola, as seguintes utilizações não agrícolas nas condições estabelecidas no artigo seguinte:
- a)Obras e edifícios de apoio à produção agrícola e pecuária;
- b)Estabelecimentos industriais, comerciais ou de serviços diretamente ligados à atividade agrícola;
- c)Edifícios para a instalação de animais domésticos;
- d)Empreendimentos turísticos (hotéis, pousadas, TER e TH);
- e)Equipamentos de caráter cultural e social;
- f)Instalações de equipamentos e estruturas de suporte a atividades de recreio e lazer e de animação turística diretamente ligados à atividade agrícola;
- g)Obras de ampliação ou construção de infraestruturas públicas ou indispensáveis à proteção civil.
Artigo 39.º — Identificação
Vigente desde: 19/02/2025