- 1 -No espaço florestal de recreio e valorização da paisagem admite-se, sem prejuízo do uso dominante florestal, instalações de equipamentos culturais, sociais e desportivos e estruturas de suporte a atividades de recreio e lazer e de animação turística e a obras de ampliação ou construção de infraestruturas públicas ou indispensáveis à proteção civil.
- 2 -Não são permitidas quaisquer ações que contribuam para a degradação do património edificado existente e do coberto vegetal e arbóreo e ainda:
- a)A instalação de edificações e estruturas necessárias ao usufruto fica subordinada às seguintes condições:
- i)Respeito pela capacidade de carga dos ecossistemas presentes;
- ii)Proteção, valorização do revestimento vegetal existente e das linhas de água temporárias e permanentes, manutenção do fundo de fertilidade dos solos e acautelamento de qualquer impacte ambiental;
- iii)O máximo de 100 m2/ha para as estruturas e edificações, as quais devem promover soluções arquitetónicas e utilização de materiais ecologicamente enquadrados e diluídos no espaço natural e paisagem envolventes;
- iv)Máximo de 5 % de área impermeabilizada.
- a)A instalação de edificações e estruturas necessárias ao usufruto fica subordinada às seguintes condições:
Artigo 45.º — Regime dos espaços florestais de recreio e valorização da paisagem
Vigente desde: 19/02/2025