- 1 -Nos espaços habitacionais estruturados e no caso da construção de edifícios não resultantes de operação de loteamento ou no caso de obras de ampliação, integradas ou não em operações de loteamento, ou resultantes de alterações de loteamento, as novas edificações dão cumprimento às seguintes condições:
- a)Assegurar os alinhamentos e recuos necessários ao reperfilamento ou correção de traçado do espaço e vias públicas existentes e ao reordenamento urbanístico da zona abrangida pela intervenção e demonstrar a correta integração urbanística da pretensão com os edifícios e zonas envolventes;
- b)Integrar-se na morfotipologia dominante do conjunto onde se inserem, respeitando os recuos e alinhamentos dominantes da frente urbana respetiva e a organização volumétrica, o ritmo e a proporção desse conjunto, exceto nas situações a que se refere o n.º 2 do artigo 52.º
- 2 -Nas novas operações de loteamento e nos espaços habitacionais de execução programada a consolidar e/ou a estruturar, sem prejuízo do cumprimento das condições de execução definidas para cada área a programar, os parâmetros de edificabilidade são os seguintes:
- a)O índice de edificabilidade não pode ser superior a 0,8;
- b)A altura da fachada deve respeitar a dominante na envolvente e até um máximo de 18 metros e 5 pisos;
- c)A percentagem máxima de impermeabilização é de 70 %.
- 3 -Excetuam-se dos números anteriores as situações de colmatação.
Artigo 59.º — Regime de edificabilidade
Vigente desde: 19/02/2025