- 1 -Na ampliação ou na construção de novos edifícios deve dar-se cumprimento aos seguintes parâmetros urbanísticos:
- a)Correta relação com os edifícios vizinhos preexistentes a manter;
- b)Cumprimento da moda da altura da fachada dos edifícios da frente urbana respetiva;
- c)Cumprimento dos planos de vedação ou de fachada dominantes da frente urbana respetiva, sem prejuízo dos novos planos de vedação ou de fachada que o Município da Maia tenha estabelecido por razões de reperfilamento ou correção de traçado do espaço e vias públicas existentes;
- d)Respeito pela tipologia de edifício isolado, geminado ou em banda, dominante na frente urbana onde se integra o prédio objeto da intervenção.
- 2 -Nas novas operações de loteamento, nas áreas de execução programada a consolidar e a estruturar e nas frentes urbanas sem edificação, é dado cumprimento aos seguintes parâmetros urbanísticos:
- a)Altura fachada não pode ser superior a 11 metros e 3 pisos;
- b)Índice de edificabilidade máximo de 0,60;
- c)Percentagem máxima de impermeabilização de 50 %.
- 3 -Excetuam-se dos números anteriores as situações de colmatação.
Artigo 61.º — Regime de edificabilidade
Vigente desde: 19/02/2025