- 1 -Os espaços de atividades económicas destinam-se dominantemente à instalação de unidades empresariais, localizadas em áreas com boa acessibilidade às redes de comunicação e transporte, condição determinante quando conjugada com a dimensão e concentração de atividades para a criação de sinergias importantes para o desenvolvimento e competitividade do município.
- 2 -Os espaços de atividades económicas compreendem as seguintes subcategorias:
- a)Industrial e logística;
- b)Terciário.
- 3 -Na Industrial e logística, consideram-se como usos complementares os diretamente ligados a:
- a)Comércio e serviços;
- b)Estabelecimentos hoteleiros.
- 4 -No Terciário consideram-se como usos complementares os diretamente ligados a:
- a)Habitação;
- b)Estabelecimentos hoteleiros.
- 5 -No caso da Industrial e logística, não é permitida a habitação, salvo a:
- a)Existente;
- b)Incluída em empreendimentos que promovam a investigação e formação tecnológica;
- c)Que permita o remate do perímetro do solo urbano ou que corresponda à situação do n.º 2 do artigo seguinte.
- 6 -Para efeitos de compatibilidade de usos, tal como dispõe o artigo 26.º, o uso dominante é o industrial no caso da subcategoria Industrial e Logística e os serviços e/ou comércio no caso do Terciário.
- 7 -No âmbito dos usos compatíveis, admitem-se edifícios para instalação de animais domésticos, como canis, gatis ou outros.
Artigo 62.º — Identificação
Vigente desde: 19/02/2025