- 1 -Os espaços verdes correspondem a áreas com funções de equilíbrio ambiental e urbano e de melhoria da qualidade de vida, constituindo áreas de recreio e lazer, de sociabilização ou de salvaguarda e de valorização ambiental e paisagística.
- 2 -Nestes espaços deverão ser utilizadas, preferencialmente, espécies vegetais autóctones ou bem-adaptadas às condições edafoclimáticas e deve ser assegurada a permeabilidade do solo, com recurso a pavimentos permeáveis.
- 3 -Os espaços verdes integram as seguintes subcategorias:
- a)Espaços verdes de utilização coletiva, destinados à fruição pela população enquanto áreas de recreio e lazer;
- b)Espaços verdes de logradouro, destinados à salvaguarda de áreas interditas à edificação no interior de quarteirões, constituindo complemento da utilização principal do prédio ou do quarteirão, quer como área de recreio, de atividade agrícola e/ou valorização ambiental e paisagística do meio urbano, podendo constituir-se como espaço verde de utilização coletiva.
Artigo 64.º — Identificação
Vigente desde: 19/02/2025