- 1 -São aplicáveis os seguintes parâmetros:
- a)Altura máxima da fachada de 13 m, exceto quando justificado por razões técnicas;
- b)Índice máximo de ocupação do solo: 70 %;
- c)Percentagem máxima de impermeabilização do solo: 75 %;
- d)Cumprimento do recuo e alinhamento dominantes na frente urbana.
- 2 -Na subcategoria de Industrial e logística, admite-se, no interstício urbano entre dois edifícios habitacionais preexistentes, o preenchimento desse espaço com habitação, desde que se efetue:
- a)A correta relação arquitetónica e urbanística com os edifícios habitacionais a um e outro lado preexistentes;
- b)O cumprimento da moda da altura da fachada dos edifícios habitacionais preexistentes da frente urbana respetiva;
- c)O cumprimento dos planos de vedação ou de fachada dominantes da frente urbana respetiva, sem prejuízo dos novos planos de vedação ou de fachada que o Município da Maia tenha estabelecido por razões de reperfilamento ou correção de traçado do espaço e vias públicas existentes.
Artigo 63.º — Regime de edificabilidade
Vigente desde: 19/02/2025