- 1 -Nestas áreas aplica-se o regime das diferentes categorias e subcategorias de espaços definidas na qualificação do solo, cumulativamente com as seguintes medidas:
- a)Proteção e valorização dos elementos históricos, paisagísticos e identitários através da recuperação de muros em alvenaria de pedra, esteios, ramadas, eiras, socalcos, sebes/vinha, pontes, engenhos e sistemas hidráulicos e outras infraestruturas existentes;
- b)Manutenção de sebes vivas de compartimentação da paisagem;
- c)Cumprimento do código das boas práticas agrícolas que visam a redução das perdas de azoto e de fósforo do solo e a proteção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola conforme a Diretiva Europeia;
- d)O índice de impermeabilização do solo estabelecido para cada categoria de espaço que integra a EEM é agravado em 20 %.
- 2 -A edificabilidade, quando permitida nos termos estabelecidos para as diferentes categorias de espaços, fica limitada às utilizações e condições seguintes:
- a)Ampliação dos edifícios existentes até 50 % da edificabilidade existente e, quando destinados a habitação, até ao máximo global de 200 m²;
- b)Adaptação de construções existentes a empreendimentos turísticos (hotéis, pousadas, TER e TH) e a atividades culturais, de recreio e lazer e de animação turística associadas ao aproveitamento das potencialidades naturais e paisagísticas.
- 3 -Nas bacias visuais do sistema de vistas, identificadas como ponto notáveis na PO - Salvaguardas e na EEM, devem ser realizadas intervenções periódicas com a finalidade de qualificar e garantir a permeabilidade visual desejada.
- 4 -Na EEF, cumulativamente, aplicam-se as seguintes medidas:
- a)Preservação da galeria ripícola dos cursos de água que dista até 5 metros dos leitos de linhas de água torrenciais ou temporárias e de 10 metros dos leitos das linhas de água permanentes não navegáveis, devendo qualquer intervenção respeitar as seguintes disposições:
- i)Aplicar as normas respeitantes às funções de proteção e conservação e adequação das espécies a privilegiar, conforme a sub-região homogénea do PROF-EDM;
- ii)Aplicar as normas técnicas respeitantes às funções de proteção e salvaguarda da vegetação espontânea adjacente às linhas de água, constantes do Regime Jurídico aplicável às ações de arborização e rearborização;
- iii)As ações de arborização ou rearborização devem recorrer apenas a espécies autóctones e adaptadas às condições edafoclimáticas locais;
- b)A renaturalização das linhas de água deve ser efetuada com métodos de engenharia natural;
- c)A reconversão dos territórios florestais com espécies alóctones por autóctones.
- a)Preservação da galeria ripícola dos cursos de água que dista até 5 metros dos leitos de linhas de água torrenciais ou temporárias e de 10 metros dos leitos das linhas de água permanentes não navegáveis, devendo qualquer intervenção respeitar as seguintes disposições:
- 5 -Na EEUS, cumulativamente, aplicam-se as seguintes medidas:
- a)A construção e reabilitação de espaços verdes;
- b)A conexão dos percursos pedonais e cicláveis com os caminhos agrícolas, florestais ou de recreio e lazer, desde que a sua pavimentação garanta a permeabilidade do solo;
- c)A reconversão dos territórios florestais com espécies que constem no Programa de Arborização do Concelho da Maia.
- 6 -Na EEM, não é permitida:
- a)Transversalmente:
- i)Alterações que coloquem em risco bens a salvaguardar, sejam eles ambientais, arqueológicos, arquitetónicos, paisagísticos ou patrimoniais;
- ii)Usos que originem ruídos, poluição e degradação da qualidade ambiental;
- iii)Uso de materiais dissonantes da paisagem;
- b)No caso da EEF:
- i)Alterações significativas à topografia natural que ponham em causa a relação harmoniosa com terreno envolvente;
- ii)Operações de mobilização do solo mecânicas nas linhas de água, exceto quando destinadas à renaturalização das margens e leitos dos cursos de água;
- c)No caso da EEUS:
- i)Recondução de áreas florestadas com eucalipto, devendo prever-se a sua substituição gradual por espécies recomendadas pelo PROF-EDM, incentivando a plantação de espécies protegidas autóctones;
- ii)As atividades humanas que ultrapassem a capacidade de carga admissível para os sistemas ecológicos em causa e que não sejam dissonantes com a paisagem.
- a)Transversalmente:
Artigo 69.º — Regime
Vigente desde: 19/02/2025