- 1 -No cumprimento do diploma que estabelece o regime de prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas e a limitação das suas consequências para o homem e o ambiente, considera-se, até à publicação das distâncias de segurança das unidades SEVESO, a distância de 50 metros contados a partir do limite exterior dos estabelecimentos que contêm essas substâncias e que institui a zona de perigosidade.
- 2 -Nas zonas de perigosidade a que se refere o número anterior, são interditas operações urbanísticas que agravem as consequências de acidente grave, designadamente: novos edifícios habitacionais, equipamentos de utilização coletiva nos domínios da saúde, da educação, da cultura e do desporto, da justiça, da segurança social, da segurança pública e da proteção civil, empreendimentos turísticos e estabelecimentos de comércio e ou serviços com área acumulada de venda e ou serviços superior a 500 m2, bem como a alteração de usos ou quaisquer ações que contribuam para a concentração de pessoas.
- 3 -Após a publicação das zonas de perigosidade e dos critérios de ocupação mencionados no número anterior do presente artigo, deverão ser revogadas as disposições deste artigo, passando a vigorar as da referida Portaria.
Artigo 75.º — Estabelecimentos com Produtos Explosivos ou Substâncias Perigosas
Vigente desde: 19/02/2025