- 1 -As áreas de instabilidade de vertentes correspondem às áreas que estão sujeitas à ocorrência de movimentos de massas em vertentes.
- 2 -Nestas áreas admitem-se as seguintes intervenções:
- a)Obras que tenham como objetivo a prevenção e redução do risco, garantindo a segurança de pessoas e bens;
- b)Ações de valorização paisagística.
- 3 -A ocupação destas áreas obedece aos seguintes condicionalismos:
- a)É interdita a construção de novas edificações, independentemente do uso;
- b)As obras de alteração ou ampliação de edifícios que constituam preexistências só são permitidas quando seja comprovada a inexistência de risco de derrocada, com base em estudo geotécnico especificamente elaborado para o efeito e adotadas medidas de reforço dos terrenos e de estabilização dos taludes.
Artigo 74.º — Áreas de Instabilidade de Vertentes
Vigente desde: 19/02/2025