- 1 -Os bens classificados e em vias de classificação e respetivas zonas gerais de proteção e zonas especiais de proteção, mencionados no artigo 6.º, encontram-se assinalados na PC - Geral, na PO - Património e identificados nos Anexos II e III, do presente regulamento do qual faz parte integrante.
- 2 -As intervenções permitidas e medidas de proteção relativas aos bens constantes do número anterior e respetivas servidões administrativas são as que decorrem da aplicação da legislação em vigor sobre esta matéria.
Artigo 78.º — Património Cultural classificado e em vias de classificação
Vigente desde: 19/02/2025