- 1 -O património arqueológico integra todos os vestígios, bens e outros indícios da evolução humana, designadamente depósitos estratificados, estruturas, construções, agrupamentos arquitetónicos, sítios valorizados, bens móveis e monumentos de outra natureza, bem como o respetivo contexto, quer estejam localizados em solo rústico ou urbano, no subsolo ou em meio submerso.
- 2 -As parcelas do território com a existência de património arqueológico encontram-se assinaladas, com as respetivas áreas de salvaguarda, na PO - Património, sob a designação de Área Arqueológica, constando ainda da referida planta os sítios arqueológicos, que se encontram listados no Anexo II.
- 3 -Sempre que a realização de intervenções arqueológicas e novos achados determinem a reformulação ou o estabelecimento de novas Áreas Arqueológicas, procede-se à atualização da PO - Património e à sua publicação em acordo com os procedimentos inerentes à alteração do PDMM.
- 4 -A execução das obras de construção ou urbanização para locais integrados em Área Arqueológica só é possível após a aprovação de um relatório preliminar dos trabalhos arqueológicos, no qual constem as medidas de salvaguarda.
- 5 -Nas Áreas Arqueológicas a que se refere o n.º 1 e identificadas no Anexo II ao presente regulamento, a realização de quaisquer trabalhos que impliquem revolvimento de solo e subsolo são sujeitos a parecer vinculativo da entidade de tutela, que determina a necessidade de realização prévia de trabalhos arqueológicos.
Artigo 79.º — Património arqueológico
Vigente desde: 19/02/2025