- 1 -Os bens patrimoniais identificados na PO - Património incluem o património classificado ou em vias de classificação e o inventariado, este designado como Imóveis de Interesse Patrimonial Municipal, encontrando-se identificados no Anexo III.
- 2 -Os imóveis de interesse patrimonial integram as seguintes tipologias, tal como estabelecido no Anexo III:
- a)Arquitetura contemporânea (AC);
- b)Casa (C), correspondente a edifício;
- c)Chaminés industriais (CH);
- d)Conjunto de arquitetura de tradição vernacular (CJ);
- e)Conjunto de Moinhos (CJM);
- f)Conjunto religioso (CJR);
- g)Conjunto (CQ);
- h)Escolas (E);
- i)Lavadouro (L);
- j)Moinho (M);
- k)Património cultural classificado (PC);
- l)Parque (PT), compreendendo parques urbanos;
- m)Edifício religioso (R);
- n)Edifício religioso - igreja (RI);
- o)Tanques e sistemas de rega (S);
- p)Estação de comboio (T);
- q)Cruzeiro (Z).
- 3 -Nestes bens, o licenciamento ou comunicação prévia de operações urbanísticas e a execução de quaisquer trabalhos que alterem a topografia, os planos de vedação ou de fachada dominante e, em geral, a distribuição de volumes e coberturas ou o revestimento exterior dos edifícios, fica condicionado às seguintes disposições, sem prejuízo do estabelecido no parecer da entidade tutelar competente para o caso dos imóveis classificados ou em vias de classificação:
- a)Toda a intervenção deve ter como primeiro objetivo a valorização do bem patrimonial imóvel em causa, só sendo admitida qualquer ampliação quando seja garantida a recuperação do mesmo.
- 4 -Quando, por incúria ou abandono, os edifícios a que se refere o n.º 1 se tornem de impossível recuperação ou sejam demolidos sem autorização do Município da Maia, as novas edificações terão uma redução de 20 % da edificabilidade preexistente.
- 5 -A demolição de Imóveis de Interesse Patrimonial Municipal só é aceite quando se destine a obra de reconstrução, ou seja, considerada como necessária à execução de equipamentos ou infraestruturas da competência do Município da Maia, casos em que a demolição será objeto de discussão pública promovida nos termos definidos para os PP.
- 6 -A instrução de processos de operações urbanísticas a sujeitar a licença ou comunicação prévia que respeitem aos imóveis a que se refere o n.º 1 deve conter a descrição histórica e arqueológica do imóvel em causa.
Artigo 81.º — Património arquitetónico
Vigente desde: 19/02/2025