- 1 -As Quintas e as UVP, tal como definidas nas alíneas o) e os) do Artigo 5.º, respetivamente, estão identificadas na PO - Património e têm como primeiro objetivo a salvaguarda de conjuntos patrimoniais ou de sítios com valor paisagístico ou cultural relevante e que são identitários do território da Maia.
- 2 -As UVP integram:
- a)Conjuntos Patrimoniais de Tradição Vernacular, enquanto lugares que se estruturam num espaço sem tradição urbana, organizados ao longo de uma via de comunicação sob a forma de “povoação-rua”, onde se relevam casas agrícolas, cuja edificação, em alguns casos, remonta pelo menos aos finais do século XVII;
- b)Conjuntos Patrimoniais Ribeirinhos, correspondendo a sítios relacionados com o aproveitamento e domesticação dos recursos hídricos, como a regularização artificial do leito e de margens, utilização da força motriz da água para sistemas de moagem e construção de equipamentos de travessia, integrando elementos patrimoniais como as presas, os moinhos e as pontes, entre outros elementos associados aos cursos de água.
- 3 -Nas operações urbanísticas a efetuar em Quintas, dá-se cumprimento ao seguinte:
- a)Respeito, em qualquer operação de manutenção, conservação, restauro ou reconstituição do património integrado nos conjuntos a que se refere o número anterior, pelas características da sua conceção inicial e das resultantes da sua evolução histórica e manutenção numa envolvência ambiental apropriada;
- b)Aprovação de projeto de arranjos exteriores e de integração paisagística;
- c)Impossibilidade de fracionamento do prédio, exceto quando tenha como objetivo a integração de parcelas no domínio público ou privado municipal ou quando, garantindo a salvaguarda dos jardins e matas de valor paisagístico ou ambiental, se justifique por razões urbanísticas, compensatórias ou patrimoniais.
- 4 -Sem prejuízo da aplicação do disposto nos artigos do presente Capítulo, nas Quintas e UVP deve dar-se ainda cumprimento às seguintes disposições regulamentares:
- a)Salvaguarda do enquadramento dos valores patrimoniais relevantes, impedindo volumes descontextualizados e expressões arquitetónicas e cromáticas que constituam ruturas no conjunto;
- b)Salvaguarda do espaço público e das características arquitetónicas do lugar, de onde se destacam o tipo de material e aparelho a utilizar nos arruamentos e muros de propriedade, preservação e melhoramento dos caminhos de acesso agrícola, entre outros elementos, mantendo o seu caráter;
- c)Incremento de rotas e itinerários de promoção histórico/patrimonial e paisagística;
- d)Interditação do abate de espécies autóctones, admitindo o plantio de espécies exógenas folhosas e caducifólias, desde que sejam garantidas as condições fitossanitárias e estejam de acordo com o plano de gestão específico e assegurando o enquadramento com as orientações do Programa de Arborização do Concelho da Maia;
- e)Privilégio de ações de reflorestação com espécies autóctones, com destaque para o aproveitamento da regeneração natural;
- f)Promoção da construção de sistemas viários pedonais e cicláveis em articulação com a rede de caminhos agrícolas;
- g)Por prédio admite-se que 20 % da área seja coberta por estufas, desde que:
- i)Não ultrapasse os 5 metros da altura da fachada;
- ii)Tenha uma área máxima contígua de 2 500 m2.
- 5 -Tendo como objetivos a promoção e a salvaguarda do património do município, o Município da Maia desenvolve o Programa Municipal de Intervenção no Património Construído e da Paisagem, com os seguintes termos de referência:
- a)Promover a Maia como um território metropolitano com identidade agrícola e patrimonial:
- i)Preservando e valorizando a génese rural e natural dos lugares e da paisagem envolvente;
- ii)Melhorando as competências técnicas dos produtores/proprietários agrícolas e florestais;
- iii)Promovendo o emparcelamento de terras agrícolas, como forma de qualificar e redimensionar propriedades agrícolas, respeitando a paisagem atual;
- iv)Fomentando as UVP enquanto “laboratórios” agroambientais.
- b)Valorizar o património cultural e natural:
- i)Fomentando candidaturas de requalificação do património, via Fundo de Salvaguarda do Património Cultural;
- ii)Estabelecendo uma dinâmica de investimento alavancada no FMSAU;
- iii)Apoiando o trabalho etnográfico da rede museológica concelhia;
- iv)Melhorando a conservação do património histórico e cultural (tangível e intangível), via fundos comunitários ou áreas de reabilitação urbana;
- v)Potenciando as UVP, enquanto ativos lúdico-turísticos.
- a)Promover a Maia como um território metropolitano com identidade agrícola e patrimonial:
Artigo 82.º — Paisagem cultural
Vigente desde: 19/02/2025