- 1 -A rede ferroviária, que integra as linhas do Metro do Porto e as Linhas da Rede Ferroviária Nacional do Minho, Circunvalação de Leixões e a Concordância de S. Gemil, bem como as estações e as interfaces existentes e futuras, é a definida na PO - Classificação e Qualificação do Solo e PO - Equipamentos e Mobilidade.
- 2 -A rede rodoviária, que integra as vias coletoras, as vias distribuidoras principais e as vias distribuidoras secundárias da rede municipal, é a definida na PO - Classificação e Qualificação do Solo PO - Equipamentos e Mobilidade, sem prejuízo da hierarquia institucional estabelecida no Plano Rodoviário Nacional de 2000.
- 3 -A rede de mobilidade suave, que integra a rede ciclável e a rede pedonal, é a definida na PO - Equipamentos e Mobilidade.
- 4 -A rede definida no presente artigo sobrepõe-se com a hierarquia institucional em vigor, sendo as propostas de intervenção, direta ou indireta, nas redes rodoviária e ferroviária nacionais, objeto de estudo específico e de pormenorizada justificação, devendo os respetivos projetos cumprir as disposições legais e normativas aplicáveis em vigor e ser previamente submetidos a parecer e aprovação das entidades competentes para o efeito.
Artigo 87.º — Identificação
Vigente desde: 19/02/2025