- 1 -As vias de acesso local correspondem aos arruamentos públicos que estabelecem a ligação da rede distribuidora aos prédios rústicos ou urbanos que servem.
- 2 -As vias de acesso local constituem espaço público de relação com a ocupação marginante, podendo adotar soluções que condicionem o tráfego mecânico.
- 3 -Nas vias de acesso local a prédios rústicos, designadamente os afetos à exploração agrícola ou florestal, o perfil transversal deve ser de dimensão suficiente para permitir o acesso a máquinas agrícolas.
Artigo 93.º — Vias de acesso local
Vigente desde: 19/02/2025