- 1 -Compete ao responsável da secção onde se verificar o extravio, informar o Serviço do Património do sucedido, sem prejuízo do apuramento de posteriores responsabilidades.
- 2 -A situação prevista na alínea a) do artigo 21.º só deverá ser efectuada após se terem esgotado todas as possibilidades de resolução interna do caso.
- 3 -Caso se apure o funcionário responsável pelo extravio do bem, o município deverá ser indemnizado, de forma a que se possa adquirir outro que o substitua.
Artigo 23.º — Extravios
Vigente desde: 18/06/2004