- 1 -[…]
- a)Nos identificados de EAE 1 a EAE 5 e EAE 7, habitação, turismo e demais usos ou atividades incompatíveis com usos predominantes;
- b)[…]
- 2 -[…]
- 3 -[…]
- a)Nos Espaços de Atividades Económicas identificados de EAE 1 a EAE 5 e EAE 7: a construção, reconstrução, alteração e ampliação de indústrias, armazéns, oficinas, comércio e serviços, logística, operações de gestão de resíduos, e ainda os demais usos complementares e compatíveis daquelas atividades;
- b)[…]
- c)Nos Restantes Espaços de Atividades Económicas delimitados na Planta de Ordenamento, admite-se, no caso de preexistências habitacionais, a possibilidade de colmatação intersticial entre habitações e a ampliação das existentes para a melhoria das condições de habitabilidade.
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Artigo 50.º — […]
Vigente desde: 19/02/2025