- 1 -A barreira de proteção e as zonas de risco correspondem a áreas sujeitas a erosão costeira, passíveis de virem a constituir zonas ameaçadas pelo mar, nos termos do disposto no artigo 22.º da Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, com a atual redação.
- 2 -Enquanto não ocorrer a classificação das zonas ameaçadas pelo mar, observar-se-á nestas áreas o disposto no presente Regulamento relativamente à barreira de proteção e zonas de risco.
- 3 -Nos perímetros urbanos considerados como zonas de risco ou zona ameaçada pelo mar, aplica-se o regime previsto para estas zonas e o disposto no artigo 185.º do presente Regulamento.
Artigo 183.º — Âmbito
Vigente desde: 02/05/2017