1 - Nas áreas das UOPG identificadas nos artigos 186.º e 187.º e até à entrada em vigor dos planos referidos nos artigos anteriores, ficam interditos os seguintes atos e atividades:
a) A criação de novos núcleos populacionais;
b) A construção, reconstrução ou ampliação de edifícios ou outras instalações em barreira de proteção ou zona de risco sem a obtenção de prévio parecer favorável da APA, I. P. na respetiva área de jurisdição ou nas áreas que lhe sejam contíguas, aplicando-se, nestes casos, o disposto nos artigos 184.º, 185.º e 186.º do presente regulamento;
c) A instalação de explorações agrícolas, florestais e minerais ou a alteração das já existentes;
d) A alteração do coberto vegetal, a destruição da compartimentação existente de sebes vivas ou mortas, bem como muros de pedra, e a sua substituição por soluções não tradicionais;
e) A abertura de novas vias de comunicação ou acessos, bem como o alargamento das já existentes, e obras de beneficiação que impliquem a destruição do coberto vegetal.
2 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 184.º, 185.º e 186.º, a construção, reconstrução ou ampliação de edifícios ou instalações rege-se pelos parâmetros definidos no quadro n.º 2 do anexo II do presente regulamento."
2 - É aditado ao regulamento do PDM o anexo II:
ANEXO II
QUADRO N.º 1
Parâmetros para as áreas de equipamentos em APC
(ver documento original)
QUADRO N.º 2
PPP2 - Núcleo Urbano da Praia de Carreço
(ver documento original)
QUADRO N.º 3
UOPG n.º 50 - Zona Piscatória da Pedra Alta
(ver documento original)