- 1 -Qualquer operação urbanística que diga respeito a um loteamento, uma nova construção ou a uma construção existente, sempre que exista uma alteração à área de construção ou ao uso autorizado que se traduza num agravamento das condições existentes, deverá assegurar dentro do lote ou parcela que ocupa o estacionamento privado suficiente para responder às suas necessidades próprias, garantindo, no mínimo, um lugar de estacionamento por:
- a)Fogo ou unidade de utilização;
- b)Cada 100m2 de área bruta de construção, no caso de tipologias habitacionais em bloco ou em banda, nunca podendo corresponder este valor a menos de um lugar por fogo;
- c)Cada 100m2 de área de comércio e serviços, nunca podendo corresponder este valor a menos de um lugar por cada unidade funcional autónoma;
- d)Cada 20 lugares de salas de espetáculos ou outros lugares de reunião;
- e)Cada 150m2 de área industrial ou de armazenagem, nunca podendo corresponder este valor a menos de um lugar por cada unidade funcional autónoma;
- f)Nos Empreendimentos Turísticos deverá ser observada a legislação aplicável.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no n.º anterior, qualquer operação urbanística que diga respeito a um loteamento, a uma nova construção ou a uma construção existente, sempre que exista uma alteração à área de construção ou ao uso autorizado que se traduza num agravamento das condições existentes, deverá assegurar a constituição das áreas de estacionamento públicas adequadas à função proposta, garantindo, no mínimo:
- a)Zonas de Colmatação/Continuidade - um lugar por fogo ou unidade funcional autónoma, exceto em loteamentos que deem origem a novos arruamentos e/ou que constituam 5 ou mais lotes, onde devem ser aplicados os valores referidos em c) do presente número;
- b)Zonas de Construção do Tipo I - um lugar por cada 100m2 de área bruta de habitação, em número nunca inferior a um lugar por fogo e um lugar por cada 25m2 de área bruta de comércio e serviços;
- c)Zonas de Construção do Tipo II - três lugares de estacionamento por cada dois fogos e um lugar por cada 50m2 de área bruta de comércio e serviços;
- d)Zonas de Construção de Transição - um lugar por unidade funcional autónoma;
- e)Zonas Industriais e de atividades económicas - um lugar para ligeiros por cada 120m2 de área bruta de construção e um lugar para pesados por cada 500m2 de área bruta de construção, exceto nos casos em que existam atividades comerciais e/ou de serviços, onde devem ser aplicados os valores referidos em b);
- f)O número de lugares referido nas alíneas anteriores não poderá ser inferior a um lugar por unidade funcional autónoma;
- g)Empreendimentos Turísticos - um lugar por cada 5 unidades de alojamento nos empreendimentos turísticos localizados em solo urbano, não podendo este número ser inferior a dois lugares por estabelecimento.
- 3 -No cálculo dos lugares de estacionamento a assegurar nas operações urbanísticas referidas nos n.os anteriores que digam respeito a construções existentes, deve ser considerado o saldo resultante da diferença entre o n.º total de lugares de estacionamento exigíveis face ao novo uso proposto e o n.º de lugares existentes a manter.
- 4 -No interior das malhas urbanas consolidadas pode ser dispensada a criação de estacionamento público ou privado no interior da parcela sujeita à operação urbanística sempre que se verifique a sua inconveniência ou impossibilidade, tecnicamente justificada, por razões de ordem cadastral, topográfica ou ainda por razões relacionadas com o valor arquitetónico em causa.
- 5 -Nas pretensões habitacionais para as Zonas de Construção de Colmatação/Continuidade e de Transição pode ser dispensada a criação de estacionamento público se tal procedimento contribuir para a descaracterização ambiental da área de intervenção.
- 6 -Nos casos referidos em 4 e 5 deve haver lugar ao pagamento de taxa de compensação definida em Regulamento Municipal, destinada à criação de estacionamento alternativo.
Artigo 147.º — Lugares de estacionamento
Vigente desde: 02/05/2017