- 1 -Podem ser usados todos os sistemas de execução previstos pela legislação aplicável e em vigor.
- 2 -A aplicação dos sistemas referidos no número anterior pressupõe a delimitação prévia de unidades de execução onde sejam estabelecidos:
- a)O índice médio de utilização;
- b)A área de cedência média;
- c)O regime de compensações.
Artigo 148.º — Sistemas de execução
Vigente desde: 02/05/2017